.15.2. BREVES COMENTRIOS AOS DIREITOS SOCIAIS 
    Podemos, ento, fazer alguns breves comentrios sobre cada um dos direitos 
sociais elencados no art. 6.: 

974 Direito Constitucional Esquematizado 
Pedra Lenza 
    Sem dvida, os direitos sociais previstos no' art. 6. caracterizam-se como o con- 
tedo da ordem social, que aparece bem delimitada em um ttulo prprio da Consti- 
        tuio e que ser estudada no captulo 19.         . 
. . Segundo !os Afonso da Silva, os direitos sociais "disciplinam situaes sub- 
jetrvas pessoais ou grupais de carter concreto", sendo que "os direitos econmicos 
constituiro pressupostos da existncia dos direitos sociais, pois sem uma poltica 
econmica orientada para a interveno e participao estatal na economia no se 
comporo as premissas necessrias ao surgimento de um regime democrtico de 
contedo tutelar dos fracos e dos mais numerosos".' 
    Assim, os direitos sociais, direitos de segunda dimenso, apresentam-se como 
prestaes positivas a serem implmentadas pelo Estado (Social de Direito) e ten- 
dem a concretizar a perspectiva de' uma isonomia substancial e social na busca de 
melhores e adequadas condies de vida, estando, ainda, consagrados como funda- 
mentos da Repblica Federativa do Brasil (art. 1.0, IV, da CF/88). 
    Enquanto direitos fundamentais (alocados no Ttulo II da CF/88), os direitos 
sociais tm aplicao imediata (art. 5.,  1.0) e podem ser implementados, no caso 
de omisso legislativa, pelas tcnicas de controle, quais sejam, o mandado de n- 
juno ou a ADO (ao direta de inconstitucionaudade por omisso). 
 15.2.1. Direito  educao 
. A. educao, direito de todos e dever do Estado e da famlia, ser promovida e 
incentivada com a colaborao da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da 
pessoa, seu preparo para o exerccio da cidadania e sua qualificao para o trabalho. 
    Importante destacar que, nos termos da Smula Vinculante n. 12/STF, "a co- 
brana de taxa de matrcula nas universidades pblicas viola o disposto no art. 206, 
IV, da Constituio Federal". 
    Finalmente, chamamos a ateno para a discusso que surgiu na ADO 1698 
(ao direta de inconstuucionalidade por omisso), ajuizada em 29.10.1997 pelos 
partidos polticos PT, PC do B e PDT, e que veio a ser decidida pelo STF depois de 
12 anos de tramitao. 
    Os partidos requeriam a declarao de inconstitucionalidade em razo da inrcia 
governamental na rea da educao, pedindo o reconhecimento de que o Governo 
estava sendo omisso na erradicao do analfabetismo e, assim, que se fixasse o prazo 
De10 dias para a adoo de medidas efetivas         
I Jos Afonso da Silva, Comentrio contextual  Constituio, 5. ed., p. 183. 

           
. 
15 a. Direitos Sociais 
975 
    O STF, por maioria, vencido o Min. Marco Aurlio, apesar de reconhecer que 
muito ainda precisa ser feito em relao  educao no Brasil, julgou improcedente 
o pedido, destacando-se a ementa do julgamento: 
"EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSO 
EM RELAO AO DISPOSTO NOS ARTS. 6.,23, V, 208, I, e 214, I, DA CONSTI- 
TUIO DA REPBLICA. ALEGADA INRCIA ATRIBUDA AO PRESIDENTE 
DA REPBLICA PARA ERRADICAR O ANALFABETISMO NO PAS E PARA 
IMPLEMENT AR O ENSINO FUNDAMENTAL OBRIGATRIO E GRATUITO 
A TODOS OS BRASILEIROS. 1. Dados do recenseamento do Instituto Brasileiro de 
Geografia e Estatstica demonstram reduo do ndice da populao analfabeta, com- 
plementado pelo aumento da escolaridade de jovens e adultos. 2. Ausncia de omis- 
so por parte do Chefe do Poder Executivo federal em razo do elevado nmero de 
programas governamentais para a rea de educao. 3. A edio da Lei n. 9.394/96 (Lei 
de Diretrizes e Bases da Educao Nacional) e da Lei n. 10.172/2001 (Aprova o Pia- 
no Nacional de Educao) demonstra atuao do Poder Pblico dando cumprimento  
Constituio. 4. Ao direta de inconstitucionalidade por omisso improcedente" (ADI 
1.698, ReI. Min. Crmen Lcia, j. 25.02.2010, Plenrio, DJE de 16.04.2010). 
 15.2.2. Direito  sade 
    A sade  (r~it~ 'd~ todos e dever do Est~do, garantido mediimte polticas s- 
ciais e econmicas que visem  reduo do risco de doena e de outros agravos e 
ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e 
recuperao. 
    Nos termos do art. 197, so de relevncia pblica as aes e servios de sa- 
de, cabendo ao Poder Pblico dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentao, 
fiscalizao e controle, devendo sua execuo ser feita diretamente ou atravs de 
terceiros e, tambm, por pessoa fsica ou jurdica de direito privado. 
    Como se sabe, a doutrina aponta a dupla vertente dos direitos sociais, especial- 
mente no tocante  sade, que ganha destaque, enquanto direito social, no texto de 
1988: a) natureza negativa: o Estado ou terceiros devem abster-se de praticar atos 
que prejudiquem terceiros; b) natureza positiva: fomenta-se um Estado prestacio- 
nista para implementar o direito social. 
.15.2.3. Direito  alimentao 
    De acordo com a justificao da PEC 21!2001-SF, "o direito  alimentao 
foi reconhecido pela Comisso de Direitos Humanos da ONU, em 1993, em reunio 
realizada na cidade de Viena. Integrada por 52 pases, e contando com o voto favo- 
rvel do Brasil, registrando apenas um voto contra (EUA), a referida Comisso da 
ONU com essa deciso histrica enriqueceu a Carta dos Direitos de 1948, colocando 
em primeiro lugar, entre os direitos do' cidado, a alimentao" (cf art. XXV da De- 
clarao Universal 'dos Direitos Humanos tu: 1948).         ._ 
    Antes mesmo da EC ~. 6412010, que introd~ziu o dire:o alimentao como 
direito social, a Lei n. 11.346/2006, regulamentada pelo Dec. 7.27212010, j havia 
